A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), por meio do Ato Normativo n.º 349, veda a propaganda eleitoral nas dependências do Parlamento Estadual, entre outras providências envolvendo o período de eleições de 2024, para os cargos de prefeito e vereadores.
A medida estabelece a vedação aos deputados estaduais e demais agentes públicos de afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Alece; distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Casa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda desse material nessas mesmas instalações, e promover o transporte em veículo oficial ou locado com verba de desempenho parlamentar (VDP) de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos ou coligações.
Aos deputados estaduais e agentes públicos do Legislativo, fica proibido utilizar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches e outros materiais de propaganda que divulguem candidaturas, partidos políticos ou federações nas dependências da Alece. No entanto, é permitido o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral em vagas reservadas aos deputados estaduais e servidores, desde que respeitadas as dimensões fixadas pela legislação eleitoral.
Também está vedado ceder servidor vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias.
Outras proibições dizem respeito à reprodução de material de campanha dentro das dependências da Alece e à realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminentemente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.
VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
O ato normativo determina ainda que a divulgação da atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita em caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades. E aponta que os comentários realizados em redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.